Você sabia? O nosso site conta com um menu Publicação Legal, que traz além das atas, os atos decisórios referentes ao registro mercantil. 

E ainda, com o propósito de melhorar a solicitação dos protocolos perante à Jucesc, contribuindo assim na transparência do serviço público com o cidadão e auxiliando os profissionais que atuam com o registro e legalização de empresas, além de reduzir o número de exigências dos processos protocolados, encontram-se disponíveis no site da Junta os passo a passos e manuais de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Cooperativa, Sociedade Anônima e Sociedade Anônima de Futebol.

Logo vem muito mais.

A Lei Complementar nº 167 de 2019 instituiu o Regime do Inova Simples com a criação da Empresa Simples de Inovação, com o objetivo de facilitar a abertura, alteração e o encerramento das empresas que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação.

Desta forma, foi introduzido o art. 65-A na Lei Complementar nº 123 de 2006. Além disso, o Regime do Inova Simples é regulamentado na parte da abertura, alteração e encerramento da empresa através da resolução CGSIM nº 55 de 2020, que dispõe sobre o procedimento simplificado. 

A abertura da Empresa Simples de Inovação será realizada através do portal da REDESIM - INOVA SIMPLES, onde também poderá ser acessado todas as demais informações. Isso significa que a inscrição desse tipo de empresa, assim como a alteração e o seu encerramento NÃO serão realizadas na Junta Comercial, e sim no portal da REDESIM

Conforme resolução CGSIM nº 55 de 2020, a Empresa Simples de Inovação poderá requerer a transformação para Sociedade Limitada ou Empresário Individual, todavia é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação.

Todo o processo é semelhante ao do microempreendedor individual, no entanto, o Eegime Inova Simples possui legislação e procedimento específico. 

 A Empresa Simples de Inovação será inscrita através da natureza jurídica 234-8 - Empresa Simples de Inovação.

 Por fim, a Empresa Simples de Inovação possui também um procedimento simplificado de registro de marcas e patentes, que poderão ser acessadas através do link já informado acima, da REDESIM.

A Lei 6.404/76, que rege as chamadas publicações legais de S/A, recebeu uma série de transformações. Acompanhe abaixo as principais mudanças com a Lei Complementar 182/2021 e Lei 13.818/2019.

Regras alteradas pela LC 182/2021

A S/A de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, pode optar em realizar as publicações ordenadas pela Lei 6.404/1976 na forma do art. 294 e, não do art. 289.

Mas o que isto significa?

As publicações ordenadas pela Lei, ou seja, edital de convocação, aviso aos acionistas, documentos elencados no art. 133, entre outros, podem ser realizadas de forma gratuita na Central de Balanços, além de ser disponibilizado no próprio sítio eletrônico da S/A.

Atenção

A S/A deve respeitar todos os prazos de publicações informados na Lei 6.404/1976, como por exemplo, no caso dos documentos elencados no art. 133, que devem ser publicados com até 5 dias de antecedência da realização da assembleia ou quando estiverem presentes 100% dos acionistas, antes da realização da assembleia.

Extra

As assembleias que ocorreram até 30/08/2021 devem seguir as regras do art. 294 antes da alteração, ou seja, é necessário realizar o arquivamento das demonstrações contábeis e demais documentos elencados no art. 133, na Junta Comercial, quando se tratar de assembleia com deliberação sobre a tomada de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações contábeis.

Regras alteradas pela Lei 13.818/2019

As publicações das S/A de capital aberto ou fechado devem ser realizadas apenas no jornal de grande circulação.

O que isto expressa?

Diante desta alteração, não há necessidade de realizar publicações no Diário Oficial, exceto as publicações que devem ser feitas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, as divulgações podem ser realizadas somente no jornal de grande circulação, devendo ser observada as formalidades exigidas pelo art. 289.

Importante

As assembleias que ocorreram até 31/12/2021 devem seguir as regras do art. 289 antes da alteração, ou seja, devem comprovar as publicações no Diário Oficial e jornal de grande circulação.

Fique atento

Não se aplica para as Sociedades Limitadas as alterações promovidas pela LC 182/2021 e Lei 13.818/2019, pois há regramento específico no Código Civil sobre a forma de publicação dos atos, mesmo que a LTDA seja regida supletivamente pela Lei 6.404/1976.

Salientamos que NÃO é aceito  DARE "avulso" para o registro de qualquer ato na Junta que tramitará de forma digital.  É permitido apenas em casos excepcionais.

É necessário que seja efetuado o pagamento da guia DARE gerada pelo requerimento eletrônico antes de transmitir o processo à Jucesc, pois somente assim aparecerá na tela de análise. 

O protocolo do processo aparecerá no campo 4 da guia DARE, comprovando vínculo ao requerimento eletrônico que pertence.

Importante: não é possível vincular DARE de requerimento cancelado em um novo requerimento eletrônico.

Caso tenha que alterar dados do processo, entre em “ATUALIZAR REQUERIMENTO” e não cancele o requerimento que efetuou o pagamento da guia DARE. 

Como emitir a taxa DARE após o usuário já ter assinado e enviado o processo, porém ainda não tinha efetuado a impressão e pagamento da taxa?

Abaixo o passo a passo para reemitir a DARE após já ter assinado e enviado o processo para a Junta:

1) Acesse o Requerimento Universal;

2) Clique na opção “Acompanhamento de Requerimentos”;

3) Informar o n° do requerimento e clique em buscar;

4) Clique na “lupa” da coluna “boleto” e a taxa DARE será disponibilizada;

**Salientamos que na opção “Acompanhamento de Requerimentos” aparecem somente os requerimentos, livros e certidões gerados naquele login do Requerimento Universal.

Atenção

Além da taxa DARE ser emitida da forma como explicado acima, o usuário também tem a opção de acessar o Assinador Digital, clicar no botão “HABILITAR ALTERAÇÃO” e, então, o requerimento ficará disponibilizado para atualização no RU>Requerimento Eletrônico>Atualizar Requerimento.

O Assinador Web tem uma funcionalidade que permite que o sistema identifique uma assinatura digital já existente em um documento PDF e, caso encontre esse certificado, é validado junto aos dados dos assinantes.

▪ Caso encontre os dados de um dos assinantes no PDF, o assinante é automaticamente marcado no sistema com o status de que já assinou o documento;

▪ Caso todos os assinantes sejam encontrados no PDF, o documento é marcado como assinado por completo;

▪ Caso tenha algum assinante que não tenha sido encontrado no PDF, os assinantes faltantes podem assinar o PDF no Assinador web.

Exemplo: é informado um documento de PDF com duas assinaturas e essas duas assinaturas foram verificadas como assinantes do documento no Assinador, mas no Assinador o documento deve ser assinado por três pessoas.

Nesse caso, o terceiro assinante deve assinar no Assinador Web para que seja possível terminar o processo de assinatura.

✓ É importante ressaltar que nesses casos em que o sistema encontra um certificado de um dos assinantes no PDF, o sistema não estampará o QR Code na lateral direita da primeira página, pois essa ação vai invalidar as assinaturas existentes no PDF.

Saiba como realizar as assinaturas dos atos anexados na aba Instrumento Contratual e apresentados para registro

Dica 01

Todos os signatários assinam os atos ELETRONICAMENTE (certificado digital), por meio do Assinador Web, no sistema da Junta.

Dica 02

Quando todos os signatários assinam os atos ELETRONICAMENTE, através de portais de assinaturas de terceiros e, o sistema da Junta não reconheça as assinaturas, o usuário deverá anexar em campo próprio, a DECLARAÇÃO DE VERACIDADE assinada pelo requerente/declarante.

Dica 03

Nos casos em que todos os signatários assinam os atos à CANETA, deve ser anexada, em campo próprio, a DECLARAÇÃO DE VERACIDADE assinada pelo requerente/declarante.

Dica 04

Ao se tratar de ato com assinatura “híbrida”, deverá ser anexada em campo próprio, a DECLARAÇÃO DE VERACIDADE assinada pelo requerente/declarante.

Possibilidades de assinatura híbrida

a) Atos no qual alguns signatários assinam à caneta e outros assinam digitalmente/eletronicamente e o sistema da Junta identifica a assinatura;

b) Atos no qual alguns sócios assinam à caneta e outros digitalmente/eletronicamente e sistema da Junta não identifica a assinatura;

c) Atos no qual alguns sócios assinam à caneta e outros digitalmente, mas o sistema identifica a assinatura apenas de quem assinou eletronicamente;

d) Atos em que todos os sócios assinam digitalmente/eletronicamente e o sistema só identifica a assinatura de alguns.

Importante

Os exemplos de assinatura não dispensam a apresentação, quando necessário, de procuração, termo de inventariante, formal de partilha, entre outros exigidos pela legislação vigente.

Ah... e não esqueça! A declaração de veracidade precisa ser, obrigatoriamente, assinada dentro do nosso Assinador Web.

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