A Sociedade de Advogados e Sociedade Unipessoal de Advocacia estão sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia, não se tratando de sociedades empresárias.
Assim, os #REGISTROS dos atos constitutivos dessas #sociedades NÃO são realizados na #JuntaComercial e nem nos cartórios. Apenas na #OAB.
A partir desta sexta-feira (14), a Declaração de Veracidade agora é AUTOMÁTICA na Jucesc.
COMUNICADO IMPORTANTE
Este documento automático pode ser substituído por outra Declaração de Veracidade, de interesse do empreendedor.
LEMBRETE
A declaração de veracidade NÃO PODE ser anexada no campo INSTRUMENTO CONTRATUAL ou em DOCUMENTOS AUXILIARES. Apenas no campo próprio.
ASSINATURA
A declaração de veracidade deverá ser firmada e assinada pelo requerente do processo: o empresário, titular, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, conselheiro, usufrutuário, inventariante, os profissionais contabilistas e advogados da empresa.
Para outras informações, você também pode conferir na IN/DREI 81, disponível aqui.
Com o objetivo de desburocratizar os processos relativos à abertura e funcionamento de empresas, já é permitido ao empresário ou à pessoa jurídica a utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.
Serão utilizados somente as 8 posições raiz do número CNPJ no Nome Empresarial separado. A medida é resultado da Lei 14.195.
Veja alguns exemplos:
00.000.000 S/A
00.000.000 LTDA
00.000.000 Em nome coletivo
00.000.000 Em comandita Simples
00.000.000 Em comandita por ações
00.000.000 Nome do Empresário na base CPF
00.000.000 Cooperativa
A Lei Complementar nº 182/2021 trouxe mudanças inclusive quanto à obrigatoriedade de publicação de convocações e demonstrações financeiras às companhias fechadas com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00.
EM TERMOS PRÁTICOS
1 - Estarão desobrigadas de realizar a publicação em jornal de grande circulação das chamadas “publicações obrigatórias”, podendo fazê-la de “forma eletrônica”, na Central de Balanço, conforme portaria nº 12071.
2 - Poderão substituir os livros obrigatórios por registros eletrônicos, como por exemplo, o de Transferência de Ações e o de Atas de Assembleia, por “registros eletrônicos”.
3 - Permite que a assembleia geral possa estabelecer livremente a distribuição de dividendos, em exceção à regra dos dividendos obrigatórios (art. 202 da LSA), desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Para entender mais sobre a forma das publicações, acesse a regulamentação aqui: bit.ly/InstrucaonormativaDREI81.
A Lei Complementar nº 182/2021 trouxe com ela muitas mudanças. Além de promover importantes novidades legislativas a empresas enquadradas como StartUps, também fez alterações na legislação das Sociedades Anônimas.
Com a alteração promovida no art. 143, as Sociedades Anônimas poderão ser constituídas com apenas um diretor, nomeado pelo Conselho de Administração ou, na inexistência deste, pela Assembleia-Geral.
IMPORTANTE
A Receita Federal já informou também que os seus sistemas já estão adequados com a nova legislação.